- 1 -O prestador de trabalho tem direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a retribuição a considerar para o cálculo das prestações devidas é a retribuição auferida pelo prestador de trabalho na sua actividade profissional normal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
- 3 -Sempre que as entidades beneficiárias não assumam a responsabilidade pelos riscos referidos no n.º 1, o Estado, através dos serviços de reinserção social, assegura a sua cobertura mediante a celebração prévia de contratos de seguro.
Artigo 10.º — Acidentes de trabalho
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997