Em caso de dano causado pelo prestador de trabalho à entidade beneficiária ou a outrem durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes a esta, o Estado responde nos termos da lei aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública.
Artigo 11.º — Responsabilidade civil por dano causado durante a prestação de trabalho
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997