- 1 -Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho determinada na sentença, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, de molde a fornecer-lhe, se possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.
- 2 -O tribunal, depois de ouvido o Ministério Público e o condenado, se for caso disso, decide imediatamente por despacho.
Artigo 12.º — Modificação da execução da PTFC
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997