Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
- a)Prestação de trabalho a favor da comunidade: pena que consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade;
- b)Dia de trabalho: qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos ou feriados, em que seja prestado um número de horas que não prejudique a jornada normal do trabalho nem exceda, por dia, o número de horas extraordinárias previsto no regime legal do trabalho suplementar;
- c)Prestador de trabalho: a pessoa que presta serviços gratuitos ao Estado ou a outras entidades públicas ou privadas em consequência de uma decisão judicial condenatória em PTFC;
- d)Entidade beneficiária: serviços do Estado, de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades privadas, cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade, que colocam à disposição do tribunal um determinado número e tipo de postos de trabalho para execução da PTFC;
- e)Interlocutor: a pessoa designada pela entidade beneficiária como intermediário entre esta e os serviços de reinserção social;
- f)Supervisor: a pessoa idónea designada pela entidade beneficiária para assegurar o controlo técnico da execução da PTFC em colaboração com os serviços de reinserção social;
- g)Serviços de reinserção social: o Instituto de Reinserção Social, na sua qualidade de órgão auxiliar da administração da justiça, de serviço oficial de reinserção social e de autoridade administrativa responsável pela organização e intervenção no cumprimento da PTFC.