- 1 -Aos serviços de reinserção social compete organizar uma bolsa de entidades beneficiárias interessadas em colaborar, ao nível local, na execução da PTFC.
- 2 -A selecção dos postos de trabalho é feita em função da utilidade comunitária e do carácter formativo das tarefas a executar, de modo a favorecer a inserção social dos prestadores de trabalho, designadamente nos domínios seguintes:
- a)Apoio a crianças, idosos e deficientes, ou no domínio de outras actividades de apoio social;
- b)Melhoria das condições ambientais das comunidades locais;
- c)Serviços auxiliares em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
- d)Acções de prevenção de incêndios;
- e)Trabalho em associações ou participação em actividades de carácter cultural, social ou desportivo com fins não lucrativos.
- 3 -Na selecção dos postos de trabalho ponderam-se, entre outros, os seguintes critérios:
- a)A disponibilidade de horários de trabalho aos sábados, domingos e feriados ou durante os períodos não incluídos no horário normal de funcionamento das entidades beneficiárias;
- b)Os benefícios sociais e as oportunidades proporcionadas pelas entidades beneficiárias, designadamente as perspectivas de inserção sócio-profissional dos prestadores de trabalho.
- 4 -Os serviços de reinserção social prestam regularmente aos tribunais com competência para aplicação da PTFC informação actualizada sobre a bolsa de entidades beneficiárias e tipos de trabalho disponíveis.
- 5 -Para os fins previstos no n.º 1, os serviços de reinserção social poderão promover acções adequadas de divulgação e sensibilização, com vista à adesão de entidades beneficiárias.
Artigo 3.º — Organização de bolsa de entidades beneficiárias
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997