- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de 500000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)O desrespeito pelas regras de colocação no mercado dos produtos da pesca, nomeadamente quanto às condições de captura, manipulação, preparação, transformação, refrigeração ou congelação e descongelação, bem como a inexistência dos registos determinados pelas disposições do presente diploma;
- b)A não observância das regras definidas no presente diploma quanto às condições de higiene relativas à manipulação e armazenagem a bordo dos produtos da pesca, bem como as referentes às condições gerais e suplementares de higiene aplicáveis aos produtos da pesca a bordo de navios de pesca;
- c)O não cumprimento das regras definidas quanto à embalagem, identificação, armazenamento e transporte dos produtos da pesca.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998