- 1 -As facturas ou documento equivalente a que se refere o presente diploma devem conservar-se com o seu conteúdo original acessível por ordem cronológica da sua emissão pelo emissor e da sua recepção pelo receptor nos prazos e condições fixados na legislação fiscal aplicável à conservação de facturas em suporte papel.
- 2 -É obrigatória a conservação em suporte papel durante os prazos referidos no número anterior de uma lista sequencial das facturas, documentos equivalentes e outras mensagens emitidas e recebidas e das correcções ou eventuais anomalias, podendo a administração fiscal fundamentadamente determinar a conservação de cópias digitais em suportes independentes.
Artigo 3.º
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999