- 1 -A Direcção-Geral dos Impostos poderá em qualquer momento, nos termos da legislação fiscal aplicável, comprovar nas instalações dos contribuintes, bem como nas dos prestadores dos serviços de câmara de compensação de mensagens ou nas de outras entidades que prestem serviço de recepção, registo, guarda e encaminhamento de mensagens, que o sistema cumpre os requisitos legalmente exigidos, mediante as operações técnicas necessárias para constatar a sua fiabilidade.
- 2 -Sem prejuízo de outras sanções determinadas na lei, a recusa de facultar o acesso nos termos do número anterior bem como a resistência ou obstrução à fiscalização determinam a cessação automática da autorização de utilização de um sistema de transmissão por via electrónica de facturas ou documentos equivalentes.
- 3 -O incumprimento das condições estabelecidas no presente diploma e na regulamentação complementar para o funcionamento dos sistemas de transmissão por via electrónica determinará a suspensão da autorização, concedendo a Direcção-Geral dos Impostos ao interessado um prazo de três meses para regularizar a situação.
- 4 -A persistência do incumprimento das condições estabelecidas findo o prazo referido no número anterior determinará a cessação imediata da autorização concedida.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999