- 1 -O presente diploma será objecto de regulamentação complementar, designadamente no que se prende com as condições e os requisitos de criação, transmissão, recepção e conservação a que obedecerão as facturas e documentos equivalentes transmitidos por via electrónica, bem como com os requisitos a que devem obedecer os sistemas de transmissão por via electrónica de facturas e documentos equivalentes e as entidades que prestem serviços de câmara de compensação de mensagens, bem como outras entidades que prestem serviço de recepção, registo, guarda e encaminhamento de mensagens.
- 2 -A regulamentação a que se refere o número anterior deverá ser publicada no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999