São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 387.º-A e 848.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 387.º-A
Recurso
Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 848.º-A
Cooperação do exequente na realização da penhora
- 1 -O exequente pode cooperar com o tribunal na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de bens móveis e ao seu adequado depósito.
- 2 -As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 455.º