Os artigos 92.º e 106.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 92.º
[...]
- 1 -Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 106.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.