- 1 -A Inspeção-Geral de Finanças é a autoridade nacional competente para efeito de controlo da execução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso as funções de um AECT abranjam ações cofinanciadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e da União Europeia, relativa ao controlo dos fundos europeus estruturais e de investimento.
Artigo 12.º — Controlo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2015
Decreto-Lei n.º 60/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Original