Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial
Objecto
O presente decreto-lei adota as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos.
Natureza e missão
Atribuições
Membros dos AECT
Constituição dos agrupamentos europeus de cooperação territorial
Participação em AECT
Direito aplicável
Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos AECT com sede estatutária em Portugal os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas.
Forma
Órgãos
Proibição de actividade em Portugal
Cessação de funções
Os AECT com sede estatutária em Portugal podem cessar funções, por decisão do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, caso se verifique que deixaram de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, ou, ainda, por violação de qualquer disposição de direito português que coloque em causa o prosseguimento das actividades do AECT em território nacional.
Extinção
A extinção de um AECT opera nos termos previstos no respectivo convénio ou nos estatutos.
Controlo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra no dia seguinte ao da sua publicação.
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]
Convénio
O convénio específica:
Nos casos em que as funções de um AECT se cinjam apenas à gestão de um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou caso um AECT tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, a informação prevista na alínea b) do n.º 2, não é exigida.
Estatutos
Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos do respetivo convénio, e devem especificar, no mínimo, o seguinte:
A designação de um agrupamento europeu de cooperação territorial cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo 'limitada' [artigo 12.º, n.º 2 A do Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013]
O asterisco* indica os campos obrigatórios.
(ver documento original)