- 1 -Os AECT são pessoas coletivas públicas de natureza associativa constituídas, em regra, por entidades de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, que têm por missão facilitar e promover a cooperação territorial incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, com o intuito de reforçar a coesão económica e social no território da União Europeia.
- 2 -Os AECT são entidades dotadas de personalidade jurídica e gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela lei portuguesa.
Artigo 2.º — Natureza e missão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2015
Decreto-Lei n.º 60/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Original