Artigo 4.º
Membros dos AECT
Redação registada como em vigor em 08/11/2007.
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- 1 -Podem ser membros de um AECT:
- a)O Estado, através dos serviços e entidades que integra, respectivamente, na sua administração directa e indirecta;
- b)As autarquias locais;
- c)As comunidades intermunicipais;
- d)As áreas metropolitanas;
- e)Os organismos de direito público, na acepção do segundo parágrafo do ponto 9 do artigo 1.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
- 2 -Podem ser igualmente membros de um AECT as associações constituídas por entidades pertencentes a uma ou mais das categorias referidas no número anterior.