- 1 -Podem ser membros de um AECT:
- a)O Estado, através dos serviços e entidades que integra, respectivamente, na sua administração directa e indirecta;
- b)As autarquias locais;
- c)As comunidades intermunicipais;
- d)As áreas metropolitanas;
- e)As empresas públicas na aceção do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais;
- f)Os organismos de direito público na aceção do ponto 4 do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos;
- g)As empresas encarregadas das operações de serviços de interesse económico geral de acordo com a legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis;
- h)Autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais ou empresas públicas equivalentes às referidas na alínea e), de países terceiros sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.º-A do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 2 -Podem ser igualmente membros de um AECT as associações constituídas por entidades pertencentes a uma ou mais das categorias referidas no número anterior.
Artigo 4.º — Membros dos AECT
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2015
Decreto-Lei n.º 60/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Original