- 1 -A Comissão dos Explosivos, sempre que reconheça inconvenientes nos processos de fabrico ou nos maquinismos utilizados, poderá impor modificações ou a substituição dos mesmos.
- 2 -De igual modo, poderá impor modificações nas formas de acondicionamento e de armazenagem quando verificar que estas não satisfazem no que respeita à manutenção das características dos produtos armazenados ou à sua segurança.
- 3 -Os inspectores chefes de delegação podem também ordenar, por escrito, ao técnico responsável pela laboração ou funcionamento do estabelecimento quaisquer alterações que julgarem convenientes para melhorar o fabrico ou a armazenagem, acautelar o pessoal ou evitar danos, comunicando o facto à Comissão dos Explosivos.
Artigo 17.º — (Alterações a introduzir nos fabricos e na armazenagem)
Vigente desde: 30/11/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1984