- 1 -O técnico responsável tem a seu cargo a orientação técnica de toda a laboração ou funcionamento do respectivo estabelecimento e responde pela forma como nele se executam as diferentes operações relacionadas com o fabrico ou com o acondicionamento e armazenagem e pelo rigoroso cumprimento das disposições regulamentares, incluindo as constantes das instruções ou determinações emitidas pela Comissão dos Explosivos.
- 2 -O técnico responsável fará entrega no estabelecimento a que pertence de uma declaração, em papel selado, em que assume a responsabilidade pelo exercício das suas funções, de harmonia com as condições expressas no número anterior, declaração que, posteriormente, será enviada à Comissão dos Explosivos.
Artigo 4.º — (Funções e grau de responsabilidade do técnico responsável)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984