- 1 -Além do técnico responsável, os proprietários ou concessionários dos estabelecimentos deverão, em tempo oportuno, preparar e propor as pessoas que consideram em condições de o substituir durante o seu impedimento, que terão de satisfazer a todos os requisitos que são exigidos para os técnicos responsáveis.
- 2 -Nas fábricas com várias linhas de fabrico, a Comissão dos Explosivos poderá autorizar que o director técnico, embora continuando como responsável por toda a laboração do estabelecimento, delegue nos seus substitutos parte das suas atribuições, desde que fiquem bem definidas as funções que neles se pretendem delegar.
Artigo 5.º — (Substitutos do técnico responsável)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984