- 1 -Para a obtenção de licenças para a instalação de fábricas de explosivos, fábricas de pólvora ou fábricas de pirotecnia, a entidade interessada apresentará na câmara municipal do município em que se situa o terreno de implantação do estabelecimento fabril um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, a identificação dos proprietários do terreno a utilizar, acompanhado de:
- a)Um projecto, em triplicado, da construção das edificações ou das remodelações a introduzir;
- b)Nota discriminada, em triplicado, do equipamento e maquinaria a instalar;
- c)Um regulamento de segurança, em triplicado, especificando as medidas de precaução e de protecção contra acidentes e o procedimento a adoptar em caso de sinistro, conforme se indica no artigo 32.º;
- d)Guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada em conformidade com o disposto na tabela A anexa a este Regulamento;
- e)Certidão passada pela Comissão dos Explosivos, nos termos do artigo 13.º, comprovando que o terreno escolhido permite a implantação do estabelecimento em condições de satisfazer as disposições sobre segurança estabelecidas na regulamentação em vigor;
- f)Declarações passadas pelos proprietários do terreno, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, autorizando a sua utilização para a instalação da fábrica que se pretende construir.
- 2 -O projecto a que se refere a alínea a) do número anterior integrará, obrigatoriamente:
- a)Memória descritiva, onde se mencionem:
1) Os elementos respeitantes à construção, tais como as fundações, estrutura resistente, pavimentos, paredes, coberturas, ventilação, especificando a natureza dos materiais a empregar e o tempo que levará a sua execução;
2) Os produtos explosivos a fabricar, os processos de fabrico e as máquinas ou aparelhagem a utilizar;
3) As linhas de fabrico a constituir, os locais de armazenagem, os laboratórios e os campos de ensaios;
4) A localização, designadamente dos serviços gerais e administrativos e zonas sociais;
5) As formas de energia a utilizar e a respectiva aparelhagem;
6) A natureza e as quantidades normais de matérias-primas a consumir anualmente e a sua origem;
7) A produção normal e a produção máxima previstas, diária e anual, e os mercados a que se destinam os produtos explosivos a fabricar;
8) O número normal e máximo de operários a empregar;
9) Os tipos de embalagens a usar no acondicionamento e transporte dos produtos fabricados;
10) A descrição do terreno na posse do requerente ou posto à sua disposição, sua situação e confrontações;
11) A enumeração das fases de execução do projecto;
- b)Plantas, alçados e cortes, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, em que se indiquem, designadamente, as várias dependências a construir ou a modificar e o fim a que se destinam, a localização das diferentes máquinas ou aparelhagem necessárias, as redes de canalizações de energia eléctrica, de distribuição de águas, de esgotos, os meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos, os meios de ataque a incêndio;
- c)Planta de localização do conjunto das edificações do estabelecimento, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante, até uma distância de 1000 m, contada a partir dos limites do recinto fabril, em que se indiquem as lotações em matéria explosiva ou perigosa propostas para cada edifício, a faixa de terreno que constituirá a zona de segurança, os locais destinados ao agente policial de fiscalização e aos guardas do serviço de vigilância permanente dos paióis, e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.
- a)Memória descritiva, onde se mencionem:
- 3 -O projecto e o regulamento de segurança, referidos no n.º 1 deste artigo, deverão ser assinados por engenheiro ou por engenheiro técnico, podendo, no entanto, o projecto, na parte respeitante à construção civil, ser assinado por arquitecto.
Artigo 10.º — (Documentação para o licenciamento de fábricas)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984