- 1 -Para a obtenção de licenças para a instalação de oficinas de fabrico de produtos explosivos, com excepção das oficinas de carregamento de cartuchos de caça, a entidade interessada procederá nos termos do artigo anterior, bastando, no entanto, que o requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, seja acompanhado de um projecto, em triplicado, constituído, pelo menos, por:
- a)Memória descritiva, onde se mencionem os elementos respeitantes à construção, tais como as fundações, estrutura resistente, pavimentos, paredes, coberturas, ventilação, especificando a natureza dos materiais a empregar, os produtos explosivos a fabricar, os processos de fabrico e as máquinas ou aparelhagem a utilizar, os edifícios de fabrico e de armazenagem a construir, o tempo que durará a sua construção, a natureza e as quantidades normais de matérias-primas a consumir anualmente e a sua origem, a produção normal e máxima previstas, diária e anual, os mercados a que se destina, o número normal e máximo de operários a empregar, os tipos de embalagens a usar no acondicionamento e transporte dos produtos fabricados, a descrição do terreno na posse do requerente ou posto à sua disposição, sua situação e confrontações;
- b)Plantas, alçados e cortes nas escalas de 1:100 ou de 1:50, em que se indiquem, designadamente, as várias dependências a construir ou a modificar, a localização da aparelhagem necessária, os meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos;
- c)Planta de localização do conjunto das edificações do estabelecimento, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 1000 m, contados a partir dos limites do recinto fabril, em que se indiquem as lotações em matéria explosiva ou perigosa propostas para cada edifício, a faixa de terreno, que constituirá a zona de segurança, os locais destinados aos guardas do serviço de vigilância permanente dos paióis, e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.
- 2 -O requerimento será ainda acompanhado de:
- a)Guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada em conformidade com o disposto na tabela A anexa a este Regulamento;
- b)Certidão passada pela Comissão dos Explosivos, nos termos do artigo 13.º, comprovando que o terreno escolhido permite a implantação do estabelecimento em condições de satisfazer as disposições sobre segurança estabelecidas na regulamentação em vigor;
- c)Declarações passadas pelos proprietários do terreno indicado, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, autorizando a sua utilização para a instalação da oficina que se pretende construir.
Artigo 11.º — (Documentação para o licenciamento de oficinas)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1985
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1985
Declaração - 1.ª Série(31/01/1985)
Original