- 1 -A câmara municipal do município onde se pretendem efectuar as construções ou as remodelações, depois de recebido o requerimento, acompanhado da documentação referida nos artigos 10.º, 11.º ou 12.º, mandará afixar editais nos lugares habituais, com o anúncio da pretensão.
- 2 -Dos editais devem constar a natureza do estabelecimento e o local da sua instalação e o convite aos interessados para apresentarem, por escrito, dentro do prazo de 30 dias, quaisquer reclamações contra o requerido, em que se aleguem razões relacionadas com a saúde pública, a segurança individual e da propriedade, o interesse público ou a incomodidade resultante das vizinhanças do estabelecimento.
- 3 -No prazo de 10 dias, a contar da data da afixação dos editais referidos nos números anteriores, a câmara municipal promoverá a sua publicação, por conta do requerente, no Diário da República, num jornal que se publique no conselho ou, caso este não exista, num dos jornais mais lidos do distrito.
- 4 -Ao processo constituído pelos documentos mencionados nos números anteriores juntar-se-á uma cópia do edital, uma certidão comprovativa da sua afixação e um exemplar do Diário da República e do jornal onde foi publicado.
- 5 -As entidades oficiais são também competentes para reclamar, dentro do prazo legal indicado, contra a concessão da licença, sempre que o interesse público o aconselhe.
- 6 -Quando se tratar de estabelecimentos de fabrico insalubres ou incómodos, será o processo enviado, para informação, ao delegado, ou ao subdelegado, de saúde respectivo, o qual, depois de cumprida esta formalidade, promoverá a sua devolução à câmara municipal.
- 7 -Quando se tratar de estabelecimento cuja laboração possa pôr em causa a qualidade do ambiente, será o processo enviado para parecer à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, que terá um prazo de 30 dias para proceder à sua elaboração e envio.
- 8 -Terminado o prazo de 30 dias indicado nos editais e caso não haja reclamações, a câmara municipal, uma vez coligidos todos os documentos e numeradas e rubricadas todas as folhas do processo, fará o seu envio à Comissão dos Explosivos, juntamente com a sua informação, em que se pronunciará sobre as possibilidades de instalação do estabelecimento.
- 9 -No caso de haver reclamações, a câmara municipal dará conhecimento das mesmas ao requerente, que, no espaço de 15 dias, poderá apresentar a contestação que tiver por conveniente.
- 10 -Desde que nas reclamações se aleguem inconvenientes quanto à salubridade ou higiene não previstos na organização do processo, ser-lhe-á junto ainda um relatório do delegado, ou subdelegado, de saúde respectivo, além da informação que, porventura, lhe tenha sido solicitada nos termos do n.º 6 deste artigo.
- 11 -Terminado o prazo de 15 dias referido no n.º 9 deste artigo e completado o processo com as reclamações eventualmente apresentadas, com o relatório do delegado, ou subdelegado, de saúde e com a contestação do requerente, a câmara municipal fará o seu envio à Comissão dos Explosivos, juntamente com a sua informação, em que se pronunciará não só sobre as possibilidades de instalação do estabelecimento, mas também sobre o fundamento das reclamações e da contestação apresentadas e sobre os perigos que possa haver para a salubridade pública.
Artigo 14.º — (Organização do processo de licenciamento)
Vigente desde: 30/11/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1984
Referências (2)
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º