Terminados os prazos referidos no artigo 14.º, não poderão ser atendidas quaisquer reclamações contra os inconvenientes que venham a ser apontados, a não ser que os motivos apresentados não tenham sido considerados ou previstos durante a organização do processo e não tenha ainda sido autorizada a instalação ou a remodelação do estabelecimento nos termos do n.º 4 do artigo 15.º
Artigo 18.º — (Reclamação fora do prazo)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984