Artigo 25.º
(Mudança de local de instalação)
Redação registada como em vigor em 31/01/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para a obtenção da autorização para a transferência de um estabelecimento instalado num dado local para outro, deverá o respectivo concessionário proceder de forma análoga à que é indicada para a instalação inicial de estabelecimentos da mesma categoria.
- 2 -Em caso de deferimento, haverá lugar à passagem de um novo alvará ou de uma nova licença, após cancelamento do licenciamento inicialmente concedido.