- 1 -A idoneidade dos pretendentes ao licenciamento de estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem, bem como dos seus proprietários ou concessionários e dirigentes técnicos e administrativos, será comprovada em processo organizado pela PSP, a pedido da Comissão dos Explosivos, que para o efeito remeterá com o pedido a ficha individual do interessado.
- 2 -Em todo o caso, não pode ser considerado idóneo quem tiver sido condenado por qualquer crime doloso que indicie propensão para a violência.
Artigo 4.º — (Idoneidade)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984