As licenças para o fabrico de produtos explosivos diferentes dos já autorizados, sem recorrer à remodelação das instalações, só poderão ser concedidas aos estabelecimentos que disponham do equipamento adequado para o efeito.
Artigo 7.º — (Novos fabricos)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984