- 1 -Não carecem das licenças referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º os estabelecimentos de armazenagem em que se encontre depositada alguma ou algumas das seguintes matérias perigosas, desde que não estejam localizados em estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e as matérias neles contidas não se destinem ao fabrico daqueles produtos:
- a)Nitroceluloses humedecidas, com menos de 12,6% de azoto, ou plastificadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante, ou peróxidos orgânicos, em quantidades até 100 kg;
- b)Cloratos, percloratos, cloritos, peróxidos ou permanganatos, em quantidades até 200 kg;
- c)Fósforo branco ou amarelo, fósforo vermelho, metais em pó, metais alcalinos ou alcalino-terrosos, em quantidades até 300 kg;
- d)Nitratos ou nitritos, em quantidades até 10000 kg;
- e)Carvão vegetal em pó ou enxofre, em qualquer quantidade.
- 2 -Não obstante a desnecessidade das licenças consignadas no n.º 1, as condições da sua instalação, o tipo de embalagens a usar e o seu modo de arrumação não podem deixar de respeitar as disposições do Regulamento referido no artigo 2.º
Artigo 8.º — (Armazenagem de matérias perigosas não carecendo de licença da Comissão dos Explosivos)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984