- 1 -A eleição dos oficiais de justiça efectua-se por listas elaboradas por organismos sindicais ou de classe dos oficiais de justiça ou por um mínimo de 100 eleitores.
- 2 -As listas incluem pelo menos um suplente em relação a cada candidato efectivo, havendo em cada lista tantos candidatos quantos os distritos judiciais.
- 3 -Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
- 4 -Na falta de candidaturas, os vogais a que se refere a alínea d) do artigo 96.º são designados pelo director-geral dos Serviços Judiciários, devendo convocar-se novas eleições decorridos dois anos sobre esta designação.
Artigo 100.º — Organização de listas
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987