Aprova a Lei Orgânica das Secretarias Regionais e Estatuto dos Funcionários de Justiça
Secretarias Judiciais
O expediente dos tribunais judiciais, incluindo o do Ministério Público, é assegurado por secretarias judiciais.
Quadros
Horário de funcionamento
Entrada nas secretarias
Fiéis depositários
Distribuição do pessoal
Turnos de férias de Verão
Coadjuvação de autoridades
Composição
Competência da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
Competência da secretaria das relações
Competência das secretarias dos tribunais de 1.ª instância
Secretarias-gerais
Competência das secretarias-gerais
Compete às secretarias-gerais:
Secretarias privativas do Ministério Público
Competência das secretarias privativas do Ministério Público
Artigo 17.ºRegisto de entrada de processos, denúncias e papéis
Saída de processos, denúncias e papéis
Depois de registados, os processos, denúncias e papéis só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
Legalização dos livros
Os livros das secretarias são legalizados pelo funcionário que as chefiar, mediante assinatura dos termos de abertura e de encerramento e rubrica das folhas, podendo esta ser aposta por chancela.
Espécies de livros
Suportes magnéticos e informáticos
O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça podem propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a substituição dos diversos livros por suportes magnéticos e informáticos adequados.
Arquivos
Artigo 23.ºInutilização ou microfilmagem
Arquivamento de processos, livros e papéis
Saída de processos do arquivo
Arquivamento de processos, livros e papéis
Saída de processos do arquivo
Quando for necessário movimentar processo arquivado, o mesmo é requisitado ao funcionário responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição no prazo de 48 horas, mediante recibo.
Funcionários de justiça
Grupos de pessoal
Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes grupos de pessoal:
Pessoal dirigente
O grupo de pessoal dirigente das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público compreende os cargos de:
Pessoal oficial de Justiça
Pessoal de informática
O grupo de pessoal de informática compreende as carreiras e categorias previstas no regime geral das carreiras de informática, podendo ser criados nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público lugares das referidas carreiras e categorias.
Pessoal técnico-profissional
Pessoal administrativo
Pessoal auxiliar
Pessoal operário
Descrição de conteúdos funcionais
A caracterização genérica e descrição do conteúdo funcional referente às carreiras e categorias do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias ou cargos específicos dos funcionários de justiça é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Comunicação das vagas
Os secretários de tribunal superior, os secretários judiciais e os funcionários que chefiam os serviços do Ministério Público devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos cinco dias subsequentes à sua verificação, a existência das vagas que ocorrerem nos quadros dos respectivos serviços.
Movimentos dos oficiais de justiça
Periodicidade dos movimentos dos oficiais de justiça
Natureza do provimento
A admissão de oficiais de justiça entende-se sempre feita por urgente conveniência de serviço, excepto nos casos em que o contrário seja expressamente declarado no despacho que implica a admissão.
Recusa de visto
Preferências
Transferências, transições e permutas
Condições de acesso
Desistências
Substituição e acumulação de funções
Secretários dos tribunais superiores
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, os lugares de secretário de tribunal superior são providos, em comissão de serviço, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, de entre secretários judiciais e secretários técnicos com classificação de Muito bom, preferindo os licenciados em Direito.
Chefes de repartição
Os lugares de chefe de repartição são providos de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Secretários judiciais e secretários técnicos
Escrivães de direito
Escrivães-adjuntos
Técnicos de justiça principais
1 - O acesso à categoria de técnico de justiça principal faz-se por promoção de técnicos de justiça-adjuntos declarados aptos em curso a realizar pelo centro de formação permanente de oficiais de justiça.2 - Gozam de preferência os técnicos de justiça-adjuntos que tenham realizado o curso há mais tempo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação nos cursos e, em caso de igualdade, pela maior antiguidade na categoria.
Técnicos de justiça-adjuntos
Escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares
Chefe de secção
Outros grupos de pessoal
Processo de admissão
Estágio
Conclusão do estágio
Testes públicos
Dispensa de estágio
Comissões de serviço
Requisições
Aos funcionários de justiça requisitados é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 63.º
Destacamentos
Abertura de vaga e provimento interino
Restrições à mobilidade de oficiais de justiça
Posse
Funcionários em comissão
Os funcionários de justiça que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação do respectivo despacho.
Cessação de funções
Os funcionários de justiça cessam funções:
Disponibilidade e licença ilimitada
Antiguidade na categoria
Funcionários interinos
Listas de antiguidade
Reclamações
Correcção oficiosa de erros materiais
Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.
Residência
Ausência
Deveres
Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública e os seguintes deveres especiais:
Incompatibilidades
Aos funcionários de justiça é vedado:
Trajo profissional
Vencimentos
Participação em custas
Despesas de deslocação
Licença para férias
Direito ao lugar
Direitos especiais
Classificação dos funcionários de justiça
Efeitos das classificações
A classificação de Medíocre implica para os funcionários de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
Elementos a considerar
Periodicidade das classificações
Inspecções
A classificação dos oficiais de justiça é precedida de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Oficiais de justiça em comissão de serviço ou requisitados
Os oficiais de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição são classificados se o Conselho dos Oficiais de Justiça dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção.
Audição prévia
Antes de cada classificação, os oficiais de justiça são obrigatoriamente ouvidos sobre o relatório de inspecção, fixando-se-lhes o prazo para fornecerem os elementos que tiverem por convenientes.
Atribuições
Ao Conselho dos Oficiais de Justiça cabe apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.
Composição
Vice-presidente e secretário
Forma de designação
Princípios eleitorais
Organização de listas
Comissão de eleições
Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Contencioso eleitoral
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e decidido nas 48 horas seguintes à sua admissão.
Providências quanto ao processo eleitoral
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários adoptará as providências que se mostrem necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral.
Exercício dos cargos
Estatuto dos membros do Conselho dos Oficiais de Justiça
Competência
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
Funcionamento
Competência do presidente
Compete ao presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça:
Competência do vice-presidente
Compete ao vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho dos Oficiais de Justiça:
Funcionamento
Delegação de poderes
O Conselho dos Oficiais de Justiça pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
Distribuição de processos
Estrutura
Competência
Inspectores e secretários de inspecções
Pessoal
Os serviços de apoio do Conselho dos Oficiais de Justiça são assegurados por pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Legitimidade
Reclamações
Das decisões do presidente ou do vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça reclama-se para o plenário do Conselho.
Prazo das reclamações
Recursos
Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo competente.
Disposições gerais
Responsabilidade disciplinar
Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.
Infracção disciplinar
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Autonomia da jurisdição disciplinar
Sujeição à jurisdição disciplinar
Escala de penas
Pena de advertência
A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o oficial de justiça de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Pena de multa
A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.
Pena de transferência
A pena de transferência consiste na colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.
Penas de suspensão de exercício e de inactividade
Penas de aposentação compulsiva e de demissão
Pena de advertência
A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Pena de multa
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
Pena de transferência
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao oficial de justiça para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Penas de suspensão de exercício e de inactividade
Penas de aposentação compulsiva e de demissão
Medida da pena
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Atenuação especial da pena
A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Reincidência
Concurso de infracções
Substituição de penas aplicadas a aposentados
Para os oficiais de justiça aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
Efeitos das penas
As penas disciplinares produzem, para além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
Pena de multa
A pena de multa implica o desconto no vencimento do oficial de justiça da importância correspondente ao número de dias aplicado.
Pena de transferência
A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
Pena de suspensão de exercício
Pena de inactividade
Pena de aposentação compulsiva
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Pena de demissão
Promoção de oficiais de justiça
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Processo disciplinar
Competência para instrução do processo
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça a instauração de processo disciplinar contra oficiais de justiça.
Impedimentos e suspeições
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
Natureza confidencial do processo
Prazo de instrução
Número de testemunhas na fase de instrução
Suspensão preventiva do arguido
Acusação
Notificação do arguido
Nomeação do defensor
Exame do processo
Durante o prazo para apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontra depositado.
Defesa do arguido
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, o relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
Notificação da decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 160.º
Nulidades e irregularidades
Auto por abandono
Quando um oficial de justiça deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.
Presunção da intenção de abandono
Revisão de decisões disciplinares
Revisão
Processo
Artigo 171.ºSequência do processo de revisão
Procedência da revisão
Inquéritos e sindicâncias
Instrução
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.Artigo 175.º
Relatório
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instrução de procedimento, conforme os casos.
Conversão em processo disciplinar
Atribuições
É criado o Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, responsável pelos estágios, acções de formação e cursos legalmente exigidos para o ingresso e o acesso às carreiras judicial e do Ministério Público do pessoal oficial de justiça, que funcionará no Centro de Estudos Judiciários.
Funcionamento
O funcionamento e a estrutura do Centro de Formação Permanente dos Oficiais de Justiça serão regulamentados no diploma orgânico da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Aprovação dos programas
Os programas dos estágios e acções de formação a ministrar no âmbito de formação permanente dos oficiais de justiça serão aprovados pelo director-geral dos Serviços Judiciários e pelo director do Centro de Estudos Judiciários, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Regulamentação
Os cursos são regulamentados por despacho do Ministro da Justiça, com observância das regras constantes do artigo seguinte.
Tramitação dos cursos
Disposições subsidiárias
Eventuais
Transição do pessoal da carreira judicial de oficiais de justiça para os novos quadros
Extinção de lugares
Preenchimento precário dos lugares de acesso da carreira do Ministério Público de oficiais de justiça
Primeiro provimento dos lugares de técnico de justiça-adjunto
Primeiro provimento dos lugares de técnico de justiça auxiliar
Supranumerários
Os supranumerários são colocados na primeira vaga que ocorrer em lugar da respectiva categoria no quadro das secretarias judiciais a que pertencem e, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 46.º, gozam de preferência no provimento em vaga que se verificar em qualquer outra secretaria judicial.
Integração dos escrivães de direito afectos ao serviço do Ministério PúblicoOs escrivães de direito actualmente afectos ao Ministério Público são integrados como técnicos de justiça principal, se o requererem, no prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, nos serviços do Ministério Público dos tribunais onde prestam serviço.
Integração dos escrivães de direito e secretários judiciais prestando serviço na Procuradoria-Geral da República
Antiguidade na carreira do Ministério Público de oficiais de justiça
Aos técnicos de justiça do Ministério Público oriundos da carreira judicial de oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, como tempo de serviço prestado na nova categoria o seguinte:
Remessa dos registos disciplinares e classificações dos oficiais de justiça
Nos 30 dias imediatamente posteriores ao início de funções do Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura remeterá aos serviços de apoio daquele uma relação donde constem todas as classificações e registos disciplinares respeitantes aos funcionários de justiça.
Dispensa de cursos para acesso a secretário judicial e escrivão de direito
Primeiro provimento de lugares de secretário judicial
No primeiro provimento de lugares de secretário judicial, os funcionários que até à entrada em vigor do presente diploma desempenhavam as funções de chefe da secretaria gozam da preferência no provimento na secretaria em que exercem funções, desde que reúnam as condições para serem nomeados.
Preferência dos funcionários dispensados
Regime transitório dos cursos e estágio de ingresso
Enquanto não forem aprovados os programas referidos no artigo 179.º, mantém-se em vigor o regime de acesso, ingresso e transição previsto no Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, e nos regulamentos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 48, de 26 de Fevereiro de 1987, 298, de 28 de Dezembro de 1982, alterado por despacho do Ministro da Justiça publicado no Diário da República, 2.ª série, n.os 134, de 14 de Junho de 1983, 40, de 14 de Fevereiro de 1984, e 214, de 17 de Setembro de 1987.
Validade de estágios anteriores
Os candidatos aprovados no estágio e nos testes públicos previstos no artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, são admitidos aos movimentos para provimento dos lugares de ingresso das carreiras judicial e do Ministério Público, nos termos gerais.
Processos pendentes no Conselho Superior da Magistratura e no Conselho Superior do Ministério Público
Regulamento interno do Conselho dos Oficiais de Justiça
O Conselho dos Oficiais de Justiça aprovará, no prazo de 30 dias a contar da sua constituição, o respectivo regulamento interno, bem como o regulamento das inspecções.
Inspectores-contadores e secretários
Os actuais inspectores-contadores e respectivos secretários poderão requerer a permanência no serviço de inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, no prazo de 30 dias a contar do início de funções deste.
Ajudas de custo dos inspectores e secretários de inspecção
Os inspectores e secretários de inspecção têm direito a ajudas de custo nos termos gerais.
Antiguidade dos funcionários dispensados
Quando, por despacho publicado simultaneamente no Diário da República, 2.ª série, forem promovidos funcionários dispensados e aprovados em cursos ou concursos de prestação de provas, estes serão graduados, para efeitos de antiguidade, depois daqueles, desde que a última classificação dos funcionários dispensados seja superior ou igual à obtida pelos declarados aptos.
Inscrição na Câmara dos Solicitadores
Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom.
Centro de Estudos Judiciários
Aos oficiais de justiça com dez anos de serviço que tenham obtido classificação de Muito bom e que possuam a licenciatura em Direito é assegurada a admissão no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão.
Encargos
Revogação
Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 385/82, de 16 de Setembro, 320/85, de 5 de Agosto, 265/86, de 3 de Setembro, e 386/82, de 16 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988, com excepção dos artigos 39.º a 44.º, 46.º, 55.º, 183.º e 186.º a 192.º, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Superintender nos serviços da secretaria;
Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;
Proferir decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas;
Superintender nos serviços da tesouraria, do cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;
Proferir nos processos despachos de mero expediente;
Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal;
Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;
Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Assegurar o expediente do serviço social do Ministério da Justiça na qualidade de seu delegado;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as disposições conferidas por lei ou por determinação superior.
Superintender nos serviços da secretaria;
Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;
Proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas;
Superintender nos serviços de tesouraria, cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria
Proferir nos processos os despachos de mero expediente;
Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos;
Desempenhar as funções da alínea c) sempre que a secção central não seja dotada de escrivão de direito;
Nos tribunais superiores, a chefia da secção de expediente e contabilidade ou secção central dos serviços judiciais, com as inerentes competências;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Coadjuvar o secretário judicial nos tribunais superiores e chefiar a secção nos tribunais de 1.ª instância;
Preparar os processos e papéis para distribuição;
Contar os processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;
Organizar os mapas estatísticos;
Escriturar a receita e despesa do Cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Elaborar os termos de posse;
Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
Sob a orientação dos escrivães de direito, assegurar o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção.
Desempenhar na falta de escriturários judiciais as funções atribuídas a estes.
Preparar a expedição de correspondência, proceder à respectiva entrega e recebimento e assegurar o serviço externo de citações e notificações;
Prestar assistência às audiências e diligências em que intervenham magistrados;
Executar o serviço que lhe for distribuído pelo funcionário que chefiar a respectiva secção.
A elaboração do orçamento da secretaria;
A responsabilidade pela gestão administrativa e orçamental da secretaria;
Apresentar os processos, denúncias e papéis à distribuição;
Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência;
Submeter o expediente a despacho do Ministério Público;
Subscrever os termos de posse de magistrados e funcionários;
Assegurar o expediente do serviço social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Comunicar as faltas de magistrados e funcionários;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
Distribuir o serviço pelos funcionários;
Dirigir e coordenar o serviço, providenciando pelo bom desempenho das funções atribuídas à secção, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Controlar a assiduidade dos funcionários e comunicar as faltas dadas;
Apoiar os funcionários, nomeadamente em acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
Analisar e encaminhar toda a correspondência recebida e controlar a sua expedição;
Coordenar e controlar a movimentação dos processos;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea g) nas secretarias privativas do Ministério Público onde não haja secretário técnico;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea i);
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
No âmbito de inquéritos, desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os documentos e elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização;
Elaborar as certidões e outros documentos sobre o processo que lhe sejam solicitados;
Controlar a execução dos prazos processuais a cumprir;
Assegurar a comunicação entre os vários departamentos e entre estes e o público através da elaboração, registo, classificação e arquivo do expediente;
Atender o público, prestando-lhe as informações a que por lei possa ter acesso;
Remeter ao arquivo os processos, livros e demais papéis findos, após a correcção;
Elaborar documentos estatísticos;
Proceder às notificações que o funcionário que chefiar a secção de processos entenda não dever confiar aos técnicos de justiça auxiliares;
Desempenhar na falta ou impedimento do técnico de justiça auxiliar as funções a este atribuídas;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
Efectuar notificações e assegurar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Registar e movimentar os processos;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
Zelar pela segurança e conservação do edifício;
Executar as diversas tarefas relativas ao serviço de portaria;
Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenos serviços de reparação;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
(ver documento original)