- 1 -Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.
- 2 -Não pode recorrer quem, expressa ou tacitamente, tiver aceite a deliberação ou a decisão.
- 3 -São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.
Artigo 119.º — Legitimidade
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987