- 1 -Na falta de disposição especial, o prazo para a reclamação é de 30 dias.
- 2 -O prazo para a decisão da reclamação é de quatro meses, no qual não se contam as férias judiciais.
- 3 -Se a decisão não for proferida no prazo do número anterior, presume-se indeferida para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelo artigo 122.º
- 4 -A não ser interposto ou admitido o recurso previsto no número anterior, o Conselho dos Oficiais de Justiça não fica dispensado de proferir decisão, da qual cabe recurso nos termos referidos no número anterior.
Artigo 121.º — Prazo das reclamações
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987