A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Artigo 139.º — Atenuação especial da pena
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987