A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 148.º — Pena de aposentação compulsiva
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987