- 1 -Onde a natureza e o volume de serviço o exigirem haverá secretarias privativas dos serviços do Ministério Público.
- 2 -As secretarias privativas do Ministério Público compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos, podendo ainda compreender uma ou mais subsecções, adstritas a áreas específicas.
Artigo 15.º — Secretarias privativas do Ministério Público
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987