- 1 -Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o oficial de justiça é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, sendo provido interinamente na respectiva vaga até decisão final.
- 2 -Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o oficial de justiça é provido definitivamente e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade.
- 3 -Se o oficial de justiça houver de ser preterido, regressa ao lugar de origem.
Artigo 150.º — Promoção de oficiais de justiça
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987