- 1 -A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.
- 2 -O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
- 3 -O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho dos Oficiais de Justiça e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.
Artigo 156.º — Prazo de instrução
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987