- 1 -O oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.
- 2 -A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do oficial de justiça.
- 3 -A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e não tem os efeitos consignados no artigo 146.º
Artigo 158.º — Suspensão preventiva do arguido
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987