- 1 -Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho dos Oficiais de Justiça nomeia-lhe defensor.
- 2 -Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 161.º — Nomeação do defensor
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987