- 1 -As decisões condenatórias em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência de factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
- 2 -A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
Artigo 169.º — Revisão
Vigente desde: 11/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987