- 1 -Se se apurar a existência de infracção, o Conselho dos Oficiais de Justiça pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a data da instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do processo disciplinar.
Artigo 176.º — Conversão em processo disciplinar
Vigente desde: 11/12/1987
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