Os programas dos estágios e acções de formação a ministrar no âmbito de formação permanente dos oficiais de justiça serão aprovados pelo director-geral dos Serviços Judiciários e pelo director do Centro de Estudos Judiciários, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 179.º — Aprovação dos programas
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987