Depois de registados, os processos, denúncias e papéis só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
Artigo 18.º — Saída de processos, denúncias e papéis
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987