- 1 -Os escrivães-adjuntos actualmente afectos ao serviço do Ministério Público podem ser colocados como técnicos de justiça-adjuntos nos serviços do Ministério Público criados nos tribunais onde exercem funções, preferindo os mais antigos, desde que o requeiram nos termos do n.º 3.
- 2 -Os oficiais de justiça referidos no número anterior que excedam o número de vagas existentes são colocados como técnicos de justiça-adjuntos em serviço do Ministério Público da mesma comarca, preferindo os mais antigos, sendo os restantes funcionários excedentes colocados em outra comarca, observando-se a ordem de preferência por si indicada.
- 3 -No prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem os oficiais de justiça referidos nos números anteriores apresentar requerimento pedindo a sua colocação e indicando as comarcas da sua preferência, com observância do disposto no artigo 39.º, n.º 4.
Artigo 187.º — Primeiro provimento dos lugares de técnico de justiça-adjunto
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987