- 1 -O acesso à categoria de secretário judicial ou de secretário técnico faz-se por promoção de escrivães de direito e técnicos de justiça principais declarados aptos em cursos a realizar pelo centro de formação permanente de oficiais de justiça ou, ainda, por licenciados em Direito que tenham frequentado com aproveitamento os aludidos cursos.
- 2 -Gozam de preferência no provimento os escrivães de direito, técnicos de justiça principais ou licenciados em Direito que tenham realizado o curso há mais tempo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação no curso e, em caso de igualdade, pela maior antiguidade na categoria.
- 4 -A percentagem de licenciados em Direito a admitir a cada curso será fixada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 181.º
Artigo 50.º — Secretários judiciais e secretários técnicos
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987