- 1 -O estágio é efectuado em secretarias judiciais de tribunais de competência genérica, cíveis, de família, criminais, correccionais e do trabalho, sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais, a designar pelo director-geral dos Serviços Judiciários, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.
- 2 -No estágio, cuja duração ininterrupta pode variar entre quatro e seis meses, são administradas matérias teóricas e práticas com vista a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade.
- 3 -Durante o estágio, e sob a responsabilidade do funcionário orientador, os estagiários incumbem-se, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições dos escriturários judiciais e dos técnicos de justiça auxiliares.
- 4 -O estágio é dado por findo pelo secretário judicial, por sua iniciativa ou sob proposta dos funcionários orientadores, ouvidos os magistrados, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.
Artigo 59.º — Estágio
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987