- 1 -O prazo para tomar posse ou iniciar funções em qualquer lugar dos quadros das secretarias judiciais é fixado no despacho de nomeação, não podendo, contudo, exceder 30 dias.
- 2 -Na fixação do prazo tem-se em conta a localização geográfica da secretaria judicial a cujo quadro pertence o lugar a prover.
- 3 -Os funcionários de justiça tomam posse perante o secretário judicial do respectivo tribunal.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior a posse dos oficiais de justiça pertencentes às secretarias privativas do Ministério Público, que é tomada perante o respectivo secretário técnico, bem como a dos secretários de tribunal superior, a dos secretários judiciais e a dos secretários técnicos, que tomam posse, conforme os casos, perante o presidente do tribunal ou perante o respectivo magistrado.
- 5 -Em casos justificados, pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários tomem posse em local e perante entidade diferente daquela para onde e sob cuja dependência tenham sido nomeados.
- 6 -A falta de posse no prazo legal determina a impossibilidade de provimento nos quadros das secretarias judiciais pelo período de dois anos ou o levantamento de auto por abandono do lugar, conforme se trate ou não de primeira nomeação para lugares de ingresso.
- 7 -No prazo de cinco dias será enviado à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um duplicado do termo de posse.
Artigo 68.º — Posse
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987