- 1 -Os funcionários de justiça que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 30 dias a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários, acompanhado de tantos duplicados quantos os funcionários a quem a reclamação possa prejudicar.
- 2 -Os funcionários que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de dez dias.
- 3 -Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o director-geral dos Serviços Judiciários decidirá no prazo de quinze dias.
- 4 -A procedência da reclamação implica a reintegração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.
Artigo 75.º — Reclamações
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987