- 1 -Os funcionários de justiça devem residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções, podendo, todavia, fazê-lo em qualquer ponto da comarca, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
- 2 -A título excepcional e quando ocorra motivo justificado, o director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o rigoroso cumprimento dos actos de serviço e que não diste da sede da comarca mais de 30 km.
Artigo 77.º — Residência
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987