Os oficiais de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição são classificados se o Conselho dos Oficiais de Justiça dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção.
Artigo 93.º — Oficiais de justiça em comissão de serviço ou requisitados
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987