- 1 -Ao conselho de administração compete:
- a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- b)Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e bem assim comprometer-se em árbitros;
- c)Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais;
- d)Dar de arrendamento os bens móveis e imóveis pertencentes à sociedade e tomar de arrendamento os que para a sua actividade foram necessários;
- e)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
- f)Elaborar o plano e orçamento anuais para aprovação pela assembleia geral;
- g)Elaborar o relatório e as contas anuais de gerência, bem como a proposta de aplicação dos resultados do exercício, e submetê-los a parecer do conselho fiscal e, posteriormente, à aprovação da assembleia geral até ao final do mês de Março de cada ano;
- h)Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
- i)Constituir mandatários com os poderes que julgue conveniente.
- 2 -O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva constituída por alguns dos seus membros algum ou alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Artigo 11.º
Vigente desde: 21/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1988